Área de identidad
Código de referencia
Título
Fecha(s)
- 1705 - 1980 (Creación)
Nivel de descripción
Fondo
Volumen y soporte
Documentos textuais: 180 metros lineares
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Historia archivística
Mais do que para fazer obras, no período colonial, o estabelecimento de vilas pelo território brasileiro respondia à necessidade de se estabelecer a justiça. Afinal, sem garantias de justiça, os colonos não se sentiam seguros para se fixarem no território. É possível que a Vila de Nossa Senhora da Conceição de Jacareí, criada em 1653, tenha correspondido a essa demanda. Naquele tempo, a administração da justiça local era desempenhada pelos juízes ordinários, ligados à Câmara de Vereadores ou pelo juiz de fora.
Em 1700, por carta régia de 29 de outubro, o rei de Portugal instalou a Comarca de São Paulo, em substituição à Ouvidoria-Geral. Assim, junto com as vilas de Santos, São Vicente, Itanhaém, Cananéia, Paranaguá, São Francisco, Taubaté, Guaratinguetá, Itú e Sorocaba, a justiça de Jacareí ligou-se à Comarca da sede da Capitania. Em 1811, a Comarca de São Paulo foi dividida em 03: São Paulo, Curitiba e Itú, e Jacareí permaneceu ligada a ela.
Com a chegada da Corte Portuguesa ao Brasil, em 1808, o rei D. João VI iniciou uma série de reformas que colaboraram para a progressiva autonomia da justiça brasileira em relação à estrutura portuguesa. Numa sequência de ordens e alvarás régios, ele estabeleceu os juízes privativos do crime, juízes de fora, ouvidores, corregedores, o Supremo Conselho Militar e de Justiça, o Tribunal da Mesa do Desembargo do Paço, e elevou a Relação do Rio de Janeiro à Casa de Suplicação, dando os contornos do Supremo Tribunal de Justiça no Brasil. É possível dizer que, quando a colônia do Brasil se transformou em Reino Unido à Coroa Portuguesa, em 1815, nossa justiça já estava praticamente independente das estruturas de Portugal.
Logo após a Independência, a Constituição de 1824 determinou a independência do Poder Judiciário no Brasil. A carta definia que "o poder judicial independente seria composto por juízes de Direito e Jurados", que atuariam no ramo do "cível" e do "crime". Os juízes de Direito eram perpétuos, mas, como traço do exercício do Poder Moderador, a prerrogativa de suspendê-los ou transferi-los ficou reservada ao Imperador. Havia ainda oficiais de Justiça e Juízes de Paz, responsáveis por estabelecer processos de conciliação entre os litigantes antes da abertura de processos judiciais. Para julgamentos em segunda estância, havia um Tribunal de Relação em cada Província do Brasil. Finalmente, na Capital do Império, havia o Supremo Tribunal de Justiça, que cuidava e revisava causas ligadas aos erros dos Juízes de Direito, de Relação, do Corpo Diplomático, dos Presidentes das Províncias e deliberava sobre conflitos de jurisdição entre as Relações.
Os juízes de Paz foram definitivamente instituídos através de Lei Imperial de 15 de outubro de 1927. De acordo com ela, em cada freguesia ou capela curada do território deveria haver um Juizado de Paz, com um juiz e um suplente, eleitos como os vereadores. Eles promoviam a conciliação das partes e podiam julgar causas cíveis (até 16$000) e criminais (até 100$000), julgavam as contravenções às posturas municipais e cuidavam dos órfãos.
Assim, os juízes de Paz eram figuras de importantes no cotidiano das cidades imperiais. Além das competências judiciárias, eles deveriam dividir as freguesias em quarteirões e nomear um inspetor para cada um. Nesse arranjo, eles desempenhavam funções policiais como coibir desordens, ajuntamentos, bêbados e mendigos. Entre outros, controlavam os comportamentos públicos, com possibilidades de proceder a formação da culpa, conceder fiança e prender os culpados. Davam autorizações para o uso de armas e conservavam as matas e florestas, proibindo o corte ilegal da madeira.
No universo eleitoral, os juízes de Paz eram responsáveis por qualificar votantes e eleitores e presidir a mesa de votação primária, além de fazer o alistamento para a Guarda Nacional e realizar a eleição dos oficiais. Junto à administração dos distritos, os juízes de Paz faziam listas de moradores, concediam passaportes, indicavam jurados, oficiais de justiça e escrivães de paz.
Em 1832, a promulgação do Código do Processo Criminal esclareceu as bases da estrutura jurídica mais longeva do Império. Manteve, nas Províncias, as divisões em distritos de paz, termos e comarcas. Os distritos de Paz eram compostos por 75 quarteirões, onde havia um Juiz de Paz e seus ajudantes. Nos termos, havia um juiz municipal, um Conselho de Jurados, um promotor público e um escrivão de execução e oficiais de justiça. As comarcas, por sua vez, funcionavam com um juiz de Direito, que presidiam o Conselho de Jurados e inspecionavam o funcionamento dos Juízos Municipais e dos Juízos de Paz.
No embalo dessa organização, por Ato do Presidente da Província de 23 de fevereiro de 1833, o Termo de Jacareí ficou ligado à 2ª Comarca da Capital, junto com São José, Paraibuna, Mogi das Cruzes, Santa Isabel, Santo Amaro, Parnaíba, Bragança e Atibaia.
O Termo de Jacareí foi reunido ao Termo de São José, através do decreto provincial nº 162, de 10 de maio de 1842, mas, dez anos depois, pela lei provincial nº 11, de 17 de julho de 1852, foi estabelecida a Comarca de Jacareí, com jurisdição sobre o território da cidade.
Origen del ingreso o transferencia
No final dos anos de 1980, os juízos da Comarca de Jacareí iniciaram as tratativas com a Prefeitura da cidade para transferir os "processos findos" que estavam em seu "arquivo geral do Fórum" à guarda municipal. Em 1992, foi firmada uma proposta de convênio para a transferência dos documentos ao Museu de Antropologia do Vale do Paraíba, ligado à Fundação Cultural de Jacareí.
As primeiras parcelas dos documentos foram transferidas em 1994, logo que o prédio foi adaptado para receber o acervo, através de ofícios e listagens enviadas à Fundação Cultural de Jacareí. Em fins da década de 1990, o conjunto foi incorporado ao acervo do APHMJ. Em 2001, os documentos passaram por um processo de higienização e identificação que gerou uma listagem topográfica de processos.
Em 2003, a guarda provisória do acervo foi ratificada através de convênio firmado entre a Fundação Cultural de Jacarehy "José Maria de Abreu" e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Procedência:
Os documentos estavam sob a guarda do Fórum da Comarca de Jacareí e incorporados ao acervo do APHMJ através de convênio firmado com a Prefeitura de Jacareí e o Tribunal de Justiça de São Paulo - Minuta de Convênio - Boletim Oficial da Prefeitura Municipal de Jacareí, 20 de março de 2004.
Área de contenido y estructura
Alcance y contenido
Os documentos do fundo percorrem um grande volume de informações sobre as práticas jurisdicionais na região de Jacareí desenvolvidas por pelos diferentes órgãos responsáveis pela aplicação da Justiça no Brasil, desde o período colonial. As peças mais antigas remontam ao tempo em que a Justiça de Jacareí esteve ligada à Comarca de São Paulo, a partir de 1700. O conjunto atravessa o período colonial, atingindo a criação da Comarca de Jacareí, em 1852 e chegando até os anos de 1980.
Os processos são provenientes da atuação de autoridades judiciárias protagonizada pelos primeiros juízes ordinários, ligados à Câmara de Vereadores de Jacareí e juízes de fora, letrados, até a formação do Juízo Municipal e, finalmente, pelos Juízes de Direito da Comarca. Eles mostram os desdobramentos da justiça em ramos e varas específicas, incluindo Juízos de Órfãos, de Paz, de Provedorias, de Comércio e demais esferas de atuação jurídica. Também há peças formadas pelos tribunais de segunda instância, como as Relações de São Paulo e Rio de Janeiro, os Tribunais de Alçada e de Justiça do Estado, além de autuações de documentos de cartórios.
Os limites territoriais dos documentos também se espalham por diferentes localidades do Vale do Paraíba, acompanhando as flutuações da jurisdição dos juízes de Jacareí ao longo do tempo. É possível encontrar processos referentes aos territórios de Caçapava, Itapetininga, Santa Branca, Santa Isabel, Paraibuna, Mogi das Cruzes, Atibaia, São Sebastião e outros.
O fundo é repleto de processos judiciais sobre inventários post mortem, execução de dívidas, despejos, sequestros de bens, falências, divisões de terras, nomeações de tutores, contratos de soldada, licenças para casamento, emancipação de menores, testamentos, execuções da Fazenda Pública, usucapião, desapropriações, pedidos de liberdade de escravos, retificações de nomes, desquites, divórcios, pensões, homologações de acordos e permutas, hipotecas, acidentes de trabalho e vários outros assuntos do Direito Civil.
Uma longa sequência de processos criminais percorre os objetos do Direito Penal. Há ações sobre homicídios, agressões, furto, roubos, perversões de menores, defloramentos, espancamentos, arrombamentos, atropelamentos e contravenções às posturas municipais ou má conduta, expressos em "Termos de Bem Viver" e outros tipos penais.
Os documentos do fundo permitem conhecer aspectos dos ritos processuais ordinários e sumários, em papéis com autuações de requerimentos, certidões, abaixo-assinados, ações de justificação, agravos, alvarás, embargos, arrolamentos, impugnação, autos de corpo de delito, de interrogatórios, de partilhas, de vistorias, de apelações, livramentos e habeas corpus, qualificações, devassas, prisões, conciliações e similares.
Entre documentos avulsos e encadernados há róis de culpados e sumários de culpa, livros de tutela, de protocolo, cartas precatórias, livros de registros de escravos, de receitas e despesas, ofícios, notificações, reclamações, comunicações de audiências, sumários de inquirição, até tomadas de contas e licenças para irmandades, entre muitos outros.
É importante salientar ainda a presença de documentos ligados às questões eleitorais, eclesiásticas e militares - como nos casos de deserções ou de listas de eleitores - produzidos sobretudo nos períodos colonial e imperial, quando juízes, almotacéis, vereadores e outros prepostos dos governos centrais absorviam a administração de uma infinidade de aspectos da vida social.
Valorización, destrucción y programación
Acumulaciones
Por tratar-se de fundo aberto, o Fundo Fórum da Comarca de Jacareí pode recebe documentos em idade permanente resultantes do convênio convênio firmado com a Prefeitura de Jacareí e o Tribunal de Justiça de São Paulo - Minuta de Convênio - Boletim Oficial da Prefeitura Municipal de Jacareí, 20 de março de 2004.
Sistema de arreglo
Em processo de classificação
Área de condiciones de acceso y uso
Condiciones de acceso
Sem restrições.
Observando-se as condições de conservação física de alguns documentos, a consulta deverá ser autorizada pela administração do APHMJ.
Observando-se as condições da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD - nº 13.709/2018, alguns documentos poderão ser consultados mediante autorização da administração do APHMJ.
Condiciones
Reprodução mediante autorização da administração do APHMJ.
Idioma del material
- portugués
Escritura del material
Notas sobre las lenguas y escrituras
Características físicas y requisitos técnicos
Os documentos estão em bom estado de conservação física. Há documentos avulsos, acomodados em caixas e documentos encadernados, bem como fotografias, negativos e fitas magnéticas VHS, que podem ser consultadas com equipamento leitor apropriado.
Instrumentos de descripción
Listagem Topográfica do Fundo Fórum
Área de materiales relacionados
Existencia y localización de originales
FFJ 001 a 720
Existencia y localización de copias
Unidades de descripción relacionadas
Área de notas
Identificador/es alternativo(os)
Puntos de acceso
Puntos de acceso por materia
Puntos de acceso por lugar
Puntos de acceso por autoridad
Tipo de puntos de acceso
Área de control de la descripción
Identificador de la descripción
Identificador de la institución
Reglas y/o convenciones usadas
CONARQ (BR). NOBRADE: Norma brasileira de descrição arquivística, Rio de Janeiro, Arquivo Nacional, 2006.
Estado de elaboración
Final
Nivel de detalle
Fechas de creación revisión eliminación
Criação: Junho de 2021
Idioma(s)
Escritura(s)
Fuentes
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. 450 Anos de História. São Paulo, IMESP, 2012. Disponível em https://www.saopaulo.sp.leg.br/wp-content/uploads/dce/livros/livro_cmsp_450anos_2ed.pdf. Acesso em junho de 2021.
CNJ. Manual de Gestão da Memória do Poder Judiciário, Brasília, CNJ, 2021 https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/02/Manual_de_Gestao_de_Memoria.pdf
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. 24 de fevereiro de 1891. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm. Acesso em junho de 2021.
Constituição Política do Império do Brasil. 25 de março de 1824. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso em junho de 2021.
Lei Imperial de 12 de outubro de 1828
Lei imperial de 15 de outubro de 1827
MENEZES, Patrícia. "O processo criminal durante o Império" IN: Crimes em São Paulo. Catálogo de fundos dos juízos existentes no Arquivo do Estado de São Paulo. São Paulo, IMESP, 1998.
MOTTA, Katia Saussen da. Juiz de Paz e cultura política dos oitocentos. Dissertação de mestrado em História apresentada à UFES, 2013. http://portais4.ufes.br/posgrad/teses/tese_5468_Disserta%E7%E3o_KatiaSausen_FINAL.pdf
TJSP. Breve história do Poder Judiciário. Disponível em https://www.tjsp.jus.br/Memoria/Historia/BreveHistoriaPJ. Acesso em junho de 2021.
Objeto digital metadatos
Nombre del archivo
APMJ_-_F__rum_da_Comarca_de_Jacare___2.jpg